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Conselho Regional de Psicologia Santa Catarina - 12ª Região



CARTA DE ESCLARECIMENTO AOS CANDIDATOS INTERESSADOS, À POPULAÇÃO, AOS PSICÓLOGOS E RESPOSTA AO REQUERIMENTO DA ALESC


CARTA DE ESCLARECIMENTO AOS CANDIDATOS INTERESSADOS, À POPULAÇÃO, AOS PSICÓLOGOS E RESPOSTA AO REQUERIMENTO DA ALESC
2019-10-28

Diante da solicitação de esclarecimentos por parte de candidatos inscritos nos concursos públicos realizados para oficiais e soldados da PM, regidos pelos editais 091/CESIEP/QOPM/2017 e 042/CGCP/2019, bem como por psicólogos assistentes técnicos e, ainda, por parte da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, acerca do processo de avaliação psicológica realizado nesses certames, o Conselho Regional de Psicologia de SC, por meio do Grupo de Trabalho (GT) instituído com a finalidade de avaliar as questões da Psicologia relacionadas aos referidos editais, vem, por meio deste documento, elucidar diversos questionamentos e dirimir dúvidas suscitadas sobre o assunto nas últimas semanas, especialmente após a divulgação dos resultados dessa etapa eliminatória.

  1. Foi questionada a inobservância, nos certames referidos, das Resoluções nº 002/2016 e 009/2018, do Conselho Federal de Psicologia, em especial quanto ao que determina o artigo 2º., de ambas as Resoluções, que versa sobre a utilização de testes psicológicos em concursos públicos.
  2. Foi questionada a adequação da escolha metodológica utilizada para definição do perfil profissiográfico e da necessidade de satisfazer todas as características psicológicas elencadas no perfil para a aprovação nos concursos.
  3. Houve dúvidas quanto a não realização de entrevista no processo seletivo e inadequação de determinados testes psicológicos para avaliar os construtos definidos pelo perfil profissiográfico dos cargos elencados.
  4. Foi questionado o processo de padronização dos procedimentos de aplicação e correção dos instrumentos, bem como a preparação dos psicólogos para esses procedimentos.
  5. A comunicação dos resultados da avaliação psicológica nos concursos, bem como a documentação decorrente, também foram objeto de questionamentos e dúvidas.

Considerando os dados fornecidos pela Comissão do Concurso da Polícia Militar de Santa Catarina (Decreto nº 1.479, de 9 de abril de 2013 e Parecer Psicológico), assim como a Resolução CFP n.º 002/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada, a Resolução 09/2018, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional e demais documentos obtidos mediante solicitação do CRP, o GT vem através deste documento esclarecer alguns aspectos.

1. Com base nas informações técnicas apresentadas, observa-se que a Etapa de Avaliação Psicológica do Edital nº. 042/042/CGCP/2019, encontra-se em harmonia com o previsto no Art. 2º das Resoluções nº 02/2016 e 009/2018, do CFP:

“Art. 2º - Na realização da Avaliação Psicológica, a psicóloga e o psicólogo devem basear sua decisão, obrigatoriamente, em métodos e/ou técnicas e/ou instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da psicóloga e do psicólogo (fontes fundamentais de informação), podendo, a depender do contexto, recorrer a procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares de informação)”.

Neste sentido, entende-se que os aspectos éticos propostos pelas referidas resoluções foram observados.

2. No tocante ao perfil profissiográfico, o parecer emitido pela Polícia Militar de SC, assim como os editais dos concursos, descrevem, detalhadamente e de forma clara, o trabalho realizado pela BIOS Consultoria (vencedora de processo licitatório Edital 025/SSP/2011, Contrato nº 460/SSP/2011) que culminou, após ampla e longa pesquisa científica, em perfis profissiográficos de diversos cargos ocupados e funções desenvolvidas. Estes perfis profissiográficos delineados foram posteriormente validados por oficiais e soldados, através de pesquisa interna realizada na Corporação. Baseado nesses elementos, foram então delineados e descritos os respectivos perfis profissiográficos presentes nos editais, apoiados, ainda, por documentos legais - Lei Complementar Estadual nº 587/2013 e Decreto nº 1.479/2013.

3. A pesquisa para elaboração de perfis profissiográficos da PMSC foi realizada com o objetivo de obter um detalhamento objetivo de atividades, funções, riscos e recursos de avaliação para os cargos de Tenente e Soldado da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros de Santa Catarina, Agente e Delegado de Polícia Civil, assim como um mapeamento de competências associados a esses cargos, que incluiu atributos físicos e psicológicos necessários ao desempenho satisfatório dos ocupantes. O mesmo ocorreu com relação a descrição do perfil profissiográfico definido pelo edital para o cargo de oficial.

Nesse sentido, o GT entende que os perfis profissiográficos foram delineados com base em procedimentos e evidências científicas, e que é necessário que o candidato apresente as características definidas pelo perfil e delimitadas pelos editais.

De forma análoga, podemos dar o exemplo do exame físico, que estabelece uma série de condições e padrões a serem observados, como altura, peso e aptidão física, e que é necessário satisfazer todas estas condições para ser aprovado. O mesmo ocorre no processo de avaliação psicológica, que consiste em averiguar, com base em instrumentação previamente definida, os critérios e características psicológicas exigidas para o desempenho satisfatório nos cargos, ou seja, coerentes com perfil profissiográfico definido e detalhadamente descrito. Sobre esta matéria, fica claro que é adequado respeitar a necessidade do candidato apresentar todas as características necessárias para o exercício profissional descritas no perfil profissiográfico.

4. No tocante a adequação dos construtos mensurados pelos testes psicológicos e a não utilização da entrevista no processo de avaliação psicológica, com base na análise das Resoluções CFP nº 002/2016 e 009/2018, e, após a análise do parecer da Comissão Geral de Concursos Públicos da PMSC, o GT entende que os testes psicológicos escolhidos permitem acessar os construtos elencados pelo perfil profissiográfico, não sendo necessária a realização de entrevista psicológica. Sob essa matéria, tanto o STJ como o STF já se posicionaram a respeito, consolidando o entendimento de que a avaliação do candidato, com base em  entrevista, ou seja, com base em critérios subjetivos, viola o princípio da impessoalidade, sendo que é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação: “A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios.” (MS 30822, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012).

Segundo os editais dos referidos concursos, o método adotado para a avaliação psicológica consistiu na seleção de Testes Psicológicos que melhor se adequam as características psicológicas do Perfil Profissiográfico estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 587/2013 e Decreto nº 1.479/2013. Além disso, as características psicológicas avaliadas por meio de diferentes testes, todos aprovados pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI) e tradicionalmente usados em processos seletivos, reforça a escolha de instrumentos adequados.

5. O processo de padronização dos procedimentos de aplicação e correção dos instrumentos, bem como a preparação dos psicólogos para estes procedimentos, foi descrito de forma pormenorizada nos editais dos concursos, fornecendo as informações necessárias à compreensão do processo de avaliação psicológica realizado, incluindo os nomes e números de inscrição junto ao CRP dos psicólogos que participaram da aplicação, local da aplicação e aspectos operacionais, que descreviam a distribuição de 2 psicólogos para cada turma de trinta candidatos. A empresa INCAB (Instituto Professor Carlos Augusto Bittencourt) foi responsável por este processo.

Neste sentido, até o presente momento, mediante as informações fornecidas pela PM, entende-se que houve uma padronização do processo de aplicação e correção dos testes psicológicos. Todavia, mediante diversas denúncias de irregularidade no processo de aplicação dos instrumentos, foram solicitadas maiores informações a empresa INCAB, que executou o processo seletivo, para compreender melhor como a instituição planejou suas ações no que diz respeito à área da Psicologia.

No tocante ao processo de padronização, foram definidos pontos de corte (escores compatíveis com as características delineadas). Mediante extensiva análise dos pontos de corte propostos nos editais e oriundo dos manuais, entende-se que estes critérios estão adequados.

6. O processo de comunicação dos resultados aos candidatos aptos e inaptos, bem como os ausentes, foi divulgado por meio de uma lista de aprovados, em prazo especificado no edital, assim como a realização da etapa da entrevista devolutiva e o prazo para interposição de recuso da avaliação. O edital descreve os elementos a serem contemplados no laudo e a possibilidade de acompanhamento do candidato pelo psicólogo assistente na entrevista devolutiva.

A atividade precípua dos Conselhos de Psicologia, instituída pela Lei Federal nº 5.766/71, e regulamentada pelo Decreto Federal nº 79.822/77, que consiste em orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional em Psicologia, é zelar pela fiel observância dos princípios éticos e técnicos-científicos no trabalho dos psicólogos, bem como as condições adequadas para executá-lo.

Dessa forma, diante do material recebido da Comissão Geral de Concursos Públicos da PMSC, com base nas Resoluções CFP nº 002/2016 e 009/2018 e na jurisprudência existente sobre concursos públicos, e fundamentado em todo cabedal de conhecimentos científicos produzidos nessa área, até o presente momento, o Grupo de Trabalho avalia que:

  1. Não houve inobservância dos preceitos éticos e técnicos preconizados pelas Resoluções CFP nº 002/2016 e 09/2018, nos referidos concursos públicos;
  2. É possível e desejável delinear perfis psicológicos por meio de instrumentos psicológicos objetivos, baseado em um perfil profissiográfico e em evidências científicas, para a realização de processo de avaliação psicológica para fins de concurso público;
  3. Os instrumentos escolhidos para a avaliação dos construtos elencados nos editais se mostram técnica e cientificamente balizados em termos de validade, fidedignidade e padronização, sendo adequados os pontos de corte definidos pelos respectivos editais;
  4. Está disposto em jurisprudência que a avaliação psicológica em processos seletivos deve se basear em dados objetivos, não sendo, inclusive, recomendado o uso de técnicas para coleta de dados que dependam da interpretação do avaliador, como é o caso da entrevista psicológica;
  5. Que até o presente momento, diante das informações obtidas, compreende-se que o processo de aplicação e apuração dos resultados dos testes psicológicos, assim como a elaboração dos respectivos laudos, foram realizados de forma padronizada, e que não há contraindicação de uso de recursos de comunicação (rádio ou outro meio) para comunicação entre membros da equipe, dado inclusive a amplitude da participação de candidatos e avaliadores neste processo.

O Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região está disponível para maiores esclarecimentos, sempre que necessário, pautando suas respostas e argumentos baseados em preceitos técnicos, científicos e éticos. Por fim, reforçamos que todos os direitos individuais e coletivos devem ser respeitados e mantidos e que os recursos administrativos e jurídicos cabíveis podem e devem ser utilizados, conforme previstos.

Por fim, cabe informar que diante da relevância do tema, o GT, instituído e formado por pessoas de notório saber, em conjunto com a Comissão de Avaliação Psicológica, Avaliação Neuropsicológica e Práticas Psicoterapêuticas, elaborará uma nota técnica visando especificar condutas profissionais a serem observadas em situações similares.

 


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