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Conselho Regional de Psicologia Santa Catarina - 12ª Região



Definições consolidadas entre o CRP-12 e a Prefeitura de Lages sobre o concurso público - editais 01 e 02


Definições consolidadas entre o CRP-12 e a Prefeitura de Lages sobre o concurso público - editais 01 e 02
2017-02-10

O CRP-12 recebeu questionamentos por parte dos profissionais de Psicologia, bem como de candidatos, em relação à ausência de parâmetros técnicos para o processo de "Avaliação Psicológica Psicossocial" para a admissão dos candidatos aprovados, exigido pelos editais Nº 01 e 02/2016 da Prefeitura de Lages. A partir disso, o CRP emitiu ofício à administração municipal, questionando a validade técnica dos documentos possivelmente produzidos pelos profissionais de Psicologia. Além disso, emitiu nota aos profissionais, alertando acerca dos prejuízos que podem ser gerados a partir da inexistência de diretrizes para a realização de tal avaliação, tendo em vista a insuficiência de informações acerca da finalidade e de constructos específicos (aspectos psicológicos a serem avaliados), além da destinação dos documentos dentro da administração pública (acesse aqui a Nota Técnica).

Em contato realizado em 08/02 com a Prefeitura Municipal de Lages, o CRP-12 esclareceu novamente os impasses éticos e técnicos implicados na execução desta demanda e o Serviço de Atenção à Saúde do Servidor do referido município comprometeu-se em aceitar exclusivamente documentos na modalidade de Atestado Psicológico, emitidos por psicólogos/as habilitados/as. Entende-se que essa modalidade de documento pode responder diretamente as demandas da instituição quanto à avaliação das condições psicológicas dos candidatos, e, ao mesmo tempo, é capaz de garantir o sigilo das informações fornecidas por esses sujeitos.

Nessa perspectiva, destaca-se que o Atestado Psicológico é um documento estabelecido pela Resolução CFP Nº 15/1996 e, para sua elaboração, o profissional de psicologia deve seguir as diretrizes do Manual de Avaliação Psicológica instituído pela Resolução CFP Nº 07/2003. É necessário que tais normativas sejam plenamente consideradas pelos profissionais de psicologia ao efetivarem o processo de avaliação psicológica, os quais deverão ainda, obrigatoriamente, realizar o devido registro documental, conforme previsto na Resolução CFP Nº 001/2009 (alterada pela Resolução CFP Nº 05/2010).

Frente a isso, reitera-se que o CRP-12, no cumprimento de suas funções, toma essa posição mediante a demanda específica dos Editais 01 e 02 da Prefeitura de Lages, objetivando diminuir possíveis repercussões aos candidatos aprovados e à administração pública face ao adiantado dos certames. No entanto, essa mesma medida não deve ser generalizada para uso em outras circunstâncias, uma vez que a avaliação psicológica em concursos públicos deve atender a todos os itens normatizados na Resolução CFP Nº 02/2016, com a finalidade de promover condições adequadas para o refinamento técnico, o zelo com o sigilo profissional, a eficácia para a administração pública e a garantia de direitos de candidatos como de acesso a informação e equidade de critérios.

Por fim, cabe salientar que outros esclarecimentos e orientações devem ser solicitados diretamente à equipe técnica do CRP-12 por meio dos seguintes canais de contato: cotec@crpsc.org.br e (48) 3244-4826, ramal 209.


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