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Conselho Regional de Psicologia Santa Catarina - 12ª Região



CARTA em resposta às injúrias proferidas pelo candidato da Chapa “Fortalecer a Profissão” ao CRP-12


CARTA em resposta às injúrias proferidas pelo candidato da Chapa “Fortalecer a Profissão” ao CRP-12
2016-08-23

O Conselho Regional de Psicologia de Santa Catarina – 12ª Região, mediante deferimento de direito de resposta, vem a público esclarecer os comentários proferidos pelo candidato da Chapa 22 (“Fortalecer a Profissão”), Rogério Oliveira, durante o debate eleitoral entre as chapas concorrentes para a gestão do Conselho Federal de Psicologia – CFP, realizado no dia 08 de agosto de 2016, disponível no site do CFP o no Youtube, no link https://www.youtube.com/watch?v=TKwBcfGl7LY, no que concerne a concessão de cadastro de Psicólogas(os) para sindicatos de psicologia ou outras entidades.

Ao responder uma questão sobre a não concessão de cadastro de Psicólogas(os) inscritos nos Conselhos Regionais de Psicologia para os sindicatos de Psicologia o candidato faz a seguinte menção:

(...) não passa, porque só passa para os amigos, parceiros. Então, quando se identifica um sindicato, se esse sindicato não é um sindicato do nosso grupo político, não repassa. É uma decisão política, não tem nenhum tipo de impedimento não (...).

(...) então, não se repassa para vocês ai em Santa Catarina porque enxerga o sindicato ai de Santa Catarina como oposição a gestão do Conselho de Santa Catarina. É só por isso, porque quando é para os parceiros do grupo político, passa (...).

 

O comentário proferido é uma injuria a dignidade, a reputação e à integridade dessa autarquia. São ataques infundados, politiqueiros com vistas a uma tentativa de desmoralização de um trabalho que é realizado com lisura, transparência, pautado nas normativas vigentes e na ética com a profissão.

Conforme Instrução Normativa CRP-12 nº 003-2013, de 25 de maio de 2013, em seu artigo 7º, é vetado expressamente a concessão de listagem dos contatos das(os) psicólogas(os) inscritos a psicólogos ou instituições de Psicologia ou não.

Também destacamos o art. 5, inciso X, da Constituição Federal, assegura o direito à privacidade e a intimidade. No mesmo norte, a Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), no seu art. 31, estabelece que o “tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais”.

Diante da normatização, objetivando evitar quaisquer possibilidades de violação ao direito constitucional à intimidade e à vida privada, informamos que a concessão dos dados cadastrais das(os) psicólogas(os) inscritos nesse conselho é expressamente vedada, seja para o Sindicato dos Psicólogos, ou para qualquer outra instituição.


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