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Conselho Regional de Psicologia Santa Catarina - 12ª Região



NO TRÂNSITO, O SENTIDO É A VIDA!!!


NO TRÂNSITO, O SENTIDO É A VIDA!!!
2021-03-19

Derrubado o Veto 52! Esta vitória é resultado da união das(os) psicólogas(os) do trânsito!

De forma organizada, firme, com argumentos técnicos, éticos e científicos, a mobilização aconteceu em muitos grupos no país, associações, entidades representativas nas áreas de medicina e psicologia.

Os Conselhos Regionais de Psicologia - através de suas Comissões de Psicologia do Trânsito e Mobilidade Humana - e o Conselho Federal de Psicologia pressionaram os parlamentares lutando arduamente para alcançar a vitória.

No dia 17 de março de 2021 aconteceu a votação no Congresso Nacional sobre os vetos da Lei n. 14.071/20, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e entrará em vigor no próximo dia 12 de abril.

Dos 13 dispositivos legais do veto 52 do Presidente da República, 10 foram mantidos e 3 dispositivos foram derrubados (itens 8, 12 e 13) da Lei nº. 14.071/20. Consequentemente, promoveu mais 2 alterações no CTB:

  1. A exigência do título de especialista aos médicos e psicólogos, cujo caput do artigo 147 atualmente é “O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:”

E agora o artigo 147 passará a ter a seguinte redação:

“O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran.

Art. 5º Os médicos e psicólogos peritos examinadores que não atenderem aos requisitos previstos no caput do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), terão o direito de continuar a exercer a função de perito examinador pelo prazo de 3 (três) anos até que obtenham a titulação exigida”.

  1. Avaliação psicológica para condutores infratores 

O outro veto derrubado foi o referente ao parágrafo único do artigo 268, o qual versa sobre a penalidade de frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Assim passará a ser previsto neste artigo um parágrafo com o seguinte texto:

“Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. Com a aprovação deste dispositivo, será obrigatória a avaliação psicológica toda vez que um condutor for submetido a curso de reciclagem, em três situações:

III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

IV - Quando condenado judicialmente por delito de trânsito; e

V - A qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito.

Importante destacar que tal exigência NÃO se aplicará ao curso de reciclagem em decorrência da penalidade de suspensão do direito de dirigir (constante do inciso II do art. 268).

Parabéns e obrigada a todos os envolvidos nessa vitória!

 

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