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Conselho Regional de Psicologia Santa Catarina - 12ª Região



Orientação sobre a obrigatoriedade de inscrição de Pessoas Jurídicas que prestem serviço de Psicologia


Orientação sobre a obrigatoriedade de inscrição de Pessoas Jurídicas que prestem serviço de Psicologia
2022-08-05

Conforme a Resolução CFP Nº 16/2019, todas as pessoas jurídicas que prestam serviços em psicologia são obrigadas a se inscrever nos Conselhos Regionais de Psicologia. Quando a pessoa jurídica se trata de uma comunidade terapêutica, ainda há que se considerar as Resoluções CFP 013/2019 e CRP-12 05/2020.

A inscrição como Pessoa Jurídica somente será concedida  se: forem obedecidos os princípios estabelecidos no Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o), havendo ambiente adequado à privacidade da(o) atendida(o) e ao sigilo profissional e houver a indicação de  Responsável Técnica(o)  com inscrição ativa e comprovante de vínculo junto a entidade,  As Pessoas Jurídicas registradas ou cadastradas deverão ter pelo menos uma(um) Responsável Técnica(o) por sede, agência, filial ou sucursal, que será responsável tecnicamente pelos serviços de psicologia na PJ.

VEJA AQUI A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSCREVER SUA PESSOA JURÍDICA

O pedido de inscrição da PJ deve ser feito por requerimento ao CRP-12, apresentando os seguintes documentos: Ato Constitutivo registrado em órgão competente, CNPJ, alvarás de funcionamento, certidão negativa da Responsabilidade Técnica, contrato ou carteira de trabalho da Responsável Técnica e Certificado de Registro em outro Conselho de Classe, se possuir. Deferido o pedido, o Conselho Regional de Psicologia emitirá Certificado de Registro com validade de três anos em toda a área de sua jurisdição, que deverá ser afixado em local visível ao público, durante todo o período de atividades.

De acordo com a Resolução CFP nº 16/2019, há duas modalidades de inscrição: cadastro e registro. As PJs enquadradas na modalidade registro, são obrigadas a recolher uma anuidade a cada exercício. A anuidade de Pessoa Jurídica será devida até a data de encerramento de suas atividades ou enquanto a caracterização da empresa se enquadrar nas exigências para registro de Pessoa Jurídica. As(os) psicólogas(os) que tiverem sua Pessoa Jurídica constituída como EI (Empresária/o Individual) serão isentas(os) do pagamento como Pessoa Jurídica no CRP-12, devendo esta(e) profissional pagar a anuidade apenas como Pessoa Física.

O Conselho Regional de Psicologia realizará ações de orientação e/ou inspeção junto à Pessoa Jurídica que deverá seguir normas e exigências da profissão, em especial o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (Resolução CFP nº 10/2005) e Resolução CFP nº 16/2019.

Na Resolução CFP 016/2019 as profissionais têm contato com todas as regras que devem ser seguidas. Além disso, devem ser comunicadas as alterações contratuais, atualização de Responsável Técnica (RT) quando houver necessidade, entre outras atualizações pertinentes diretamente com a secretaria do Conselho. Caso haja qualquer dúvida a respeito dessa formalização a(o) profissional deve entrar em contato com o CRP-12 para realizar o trâmite com êxito, cumprindo com as disposições contidas na Resolução.


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