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Conselho Regional de Psicologia Santa Catarina - 12ª Região



Violência contra a mulher: Lei Maria da Penha completa 15 anos


Violência contra a mulher: Lei Maria da Penha completa 15 anos
2021-12-10

Violência contra a mulher: Lei Maria da Penha completa 15 anos

 

A Lei 11.340 de 2006 completou 15 anos em 22 de setembro de 2021. Ficou conhecida como Lei Maria da Penha, devido à luta de Maria da Penha Maia para garantir os seus direitos fundamentais, diante de agressões praticadas por seu cônjuge durante seis anos até se tornar paraplégica, depois de sofrer atentado com arma de fogo, em 1983.

A Lei proporciona instrumentos para coibir, prevenir e erradicar a violência de gênero contra as mulheres no âmbito doméstico e familiar, entre eles, destaca-se o rigor na punição para agressores nesse contexto, pois esta Lei alterou o Código Penal brasileiro para que agressores sejam presos em flagrante ou tenham prisão preventiva decretada. Os agressores não podem mais ser punidos com penas alternativas, como o pagamento de cestas básicas. E, aumentou o tempo máximo de detenção de um para três anos, no caso de lesão corporal leve, estabelecendo ainda medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de aproximação da mulher agredida e dos filhos.

A violência de gênero contra as mulheres é entendida como problema de saúde pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS), cujos estudos apontam índices entre 20% a 75% desse tipo de agressão em diferentes sociedades. O Brasil foi o 18º país da América Latina a adotar uma legislação para punir agressores de mulheres.

A psicóloga Fernanda Pereira Labiak (CRP-12/16212) e o psicólogo Gustavo Brivvio (CRP-12/14325) - colaboradores na Comissão Especial de Psicologia, Justiça e Segurança Pública (CEPJUSP) - concederam entrevista para falar sobre o assunto.

Fernanda tem MBA em Gestão Estratégica de Pessoas, Mestrado em Educação e é professora e pesquisadora na área de estudos interdisciplinares sobre mulheres, gênero, relações sociais e feminismo. Gustavo é Mestre em Estudos Interdisciplinares sobre Mulheres, Gênero e Feminismo.

 

Fernanda Pereira Labiak

Como você entende a Lei Maria da Penha e também a Lei 14.188/21 que caracterizou a violência psicológica como um dos tipos de violência contra a mulher?

A violência de gênero contra as mulheres é considerada um problema de saúde pública e de violação dos direitos humanos, e, conforme ponderado por autoras como Angela Davis, Rita Laura Segato e Djamila Ribeiro, abrange as mais diversas classes sociais e econômicas, religiões, orientações sexuais, idades e raças, e encontra-se inserida de maneira estrutural nos indivíduos e nas instituições. Este tipo de violência apresenta-se em diferentes níveis e formas, e inclui agravos significativos na saúde física e mental das vítimas, com efeitos crônicos a médio e a longo prazo, afetando o seu modo de ser e estar na sociedade.

Quando uma mulher é agredida ou morta, toda a sociedade sofre as consequências. Ou seja, além da dor e do trauma imensuráveis gerado nos amigos e familiares, têm-se os gastos públicos referentes aos afastamentos do trabalho decorrentes das agressões físicas e psicológicas, os atendimentos médicos e psicossociais, e os registros policiais, bem como o custeio dos agressores em instituições de privação de liberdade, quando são condenados.

Por muito tempo, os limites do privado – o âmbito doméstico e familiar – legitimaram ou ignoraram os crimes e as violências contra as mulheres, sob o discurso de que “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”. A Lei brasileira nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, vem a contribuir para a conscientização social de que as violências e os crimes praticados contra as mulheres neste contexto são de interesse público, não devem ser invisibilizados e compactuados, e necessitam ser denunciados.

Apesar de haver entendimentos doutrinários em sentido diverso, para o texto da Lei nº 11.340/2006 e para a jurisprudência, a destinatária da proteção é a mulher. Para que se configurar violência doméstica e familiar, considera-se os sujeitos da violência, que são a vítima (mulher, independente da idade) e o agressor (indifere o gênero),  e a ocorrência da violência, que é baseada na relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, nos termos do artigo 5º. Por exemplo: filho ou filha contra a mãe, pai ou mãe contra a filha,  genro ou nora contra sogra, tia ou tio contra sobrinha, companheiro da mãe contra a enteada, entre outras.

No âmbito doméstico e familiar, a Lei Maria da Penha cria mecanismos para enfrentar a violência contra as mulheres. Entre eles, as definições das formas de violências (física, psicológica, moral, patrimonial e sexual).  É importante destacar que a Lei Maria da Penha não cria crimes específicos relacionados às violências, cria formas de tratamento mais rigorosas contra os agressores. É no Código Penal brasileiro que estão estabelecidos os crimes. Nesse sentido, a Lei nº 14.188/21 veio para preencher a lacuna deixada sobre a tipificação da violência psicológica como crime, incluindo o artigo 147-B no Código Penal brasileiro.

Cabe destacar que a Lei nº 14.188/21 abrange um contexto mais amplo, não se restringe ao contexto doméstico e familiar ou vínculo afetivo. E, em relação aos sujeitos da violência psicológica, esta Lei cita, especificamente, a mulher como vítima, independente da idade. Já como agressor, indifere o gênero. Por força de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a mulher transgênera também está incluída nessa tutela penal.

Na Lei nº 14.188/21 é possível destacar 4 aspectos importantes:

1) definição do programa de cooperação Sinal Vermelho como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante a criação de um canal de comunicação, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima.

2) inclusão no Código Penal brasileiro do artigo 147-B, que tipifica a violência psicológica contra a mulher como crime.

3) norteado pelo princípio da especialidade, qualifica o crime de lesão corporal, por razões da condição do sexo feminino.

4) adiciona ao artigo 12-C da Lei nº 11.340/06 o termo "psicológica", permitindo, por meio desta forma de violência, o afastamento do agressor da residência.

As leis são importantes para tipificar as violências e os crimes, sendo úteis na denúncia desses fatos, e também possibilitam gerar uma transformação cultural a longo prazo. No entanto, é preciso haver políticas públicas para aplicabilidade dessas leis. No caso da Lei Maria da Penha, por exemplo, a maioria de seus artigos é de caráter preventivo e, nós, enquanto sociedade, conhecemos muito pouco. Apenas uma parte pequena desta legislação está relacionada à esfera criminal.

Quando se fala em prevenção da violência de gênero contra as mulheres, as políticas públicas são muito frágeis ou quase inexistentes. O enfrentamento dessa violência precisa ser feito de múltiplas formas, como o incentivo do protagonismo de meninas e mulheres na busca pelo pleno usufruto de seus direitos. Isso porque mesmo vivendo em situação de violência, as mulheres continuam sendo sujeitos capazes de resistir e de agir, fato que justifica o investimento em políticas públicas que visem o seu empoderamento e a sua emancipação.

 

O que é a violência psicológica, na sua perspectiva?

A Lei nº 14.188/21 prevê no Art. 147-B – Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

A identificação da violência psicológica é desafiadora, seja pela sutileza com que ela ocorre, ou pela homogeneização nas práticas cotidianas, ou por não necessariamente deixar marcas físicas. Ela pode vir acompanhada de outros tipos de violências (física, moral, patrimonial e sexual), podendo ser camuflada devido ao desconhecimento e até mesmo pela dificuldade de se comprová-la.

Nesse contexto, a violência psicológica pode ocorrer por meio de comportamentos destrutivos que expõem a mulher a situações humilhantes e constrangedoras, induzindo comprometimentos no seu desenvolvimento biopsicossocial. Pode ser percebida por meio de atos como a desqualificação da imagem, que é insultar a vítima e humilhá-la. Ainda, existe a prática do gaslighting. Esse termo significa levar a vítima a acreditar que está "louca" ou que é "intelectualmente incompetente", distorcendo a realidade e omitindo as informações com o objetivo de fazer com que ela duvide de sua memória e até da sua sanidade mental.

Outro tipo de violência psicológica é a submissão da vítima pelo medo, é quando se utiliza a coação e a intimidação à mulher ou até mesmo aos seus filhos. Essa intimidação pode ocorrer por meio de ameaças, e dependendo da severidade ou da reiteração gera um estado de paralisia física, mental e intelectual, culminando em dano emocional.

Na seara jurídica, há vários meios de comprovar a violência psicológica. Pode ser por depoimento da ofendida, por depoimentos de testemunhas, relatórios de atendimento médico, relatórios psicológicos ou outros elementos que demonstrem o impacto do crime, como a perícia.

É muito comum que a violência psicológica seja praticada mediante reiterados atos. A pessoa humilha em um dia, pede desculpas no outro, volta a humilhar em seguida e assim por diante. Vale ressaltar, que, para configurar o crime, nos termos da Lei nº 14.188/21, não se exige reiteração de condutas por não se tratar de crime habitual. Logo, uma vez praticada a violência psicológica e comprovado o abalo emocional, configura-se crime.

 

Como você enquanto psicóloga tem perspectivas de trabalhar a violência psicológica nesse atual contexto?

No âmbito das violências de gênero contra as mulheres, existem inúmeras possibilidades de atuação da/o profissional da psicologia, considerando que este é um fenômeno complexo e multifacetado, que exige uma compreensão e uma intervenção multidisciplinar. É importante pensar numa atuação articulada com várias áreas do conhecimento, instituições e comunidades, que permita formar uma rede de enfrentamento conectada, possibilitando compreender os sujeitos envolvidos na situação de violência, a sociedade e a realidade social da qual participam.

Sobre a violência psicológica, acredito que  precisamos avançar no conhecimento, investigando sua ocorrência com o uso de instrumentos, que possibilitem associar e correlacionar seus resultados com diferentes variáveis pessoais, familiares e sociais, bem como produzir informações para ações preventivas.

Como sujeitos sociais, é primordial construirmos práticas sociais que questionem e visem desconstruir a desigualdade estrutural entre homens e mulheres, no intuito de contribuir para uma sociedade segura, na qual a integridade, a dignidade e a vida das mulheres sejam respeitadas e garantidas. As mulheres têm o direito de ser e estar, em qualquer espaço, livres de violências.

 

 

Gustavo Brivvio

Como você entende a Lei Maria da Penha e a Lei 14.188/21 que caracterizou a violência psicológica como um dos tipos violência contra a mulher?

A Lei Maria da Penha tratou da definição de diversos tipos de violência contra a mulher. O conceito legal no Brasil da violência psicológica se deu nesse contexto. Assim, do ponto de vista legal, a violência psicológica se caracterizaria, para nos concentrarmos nos seus efeitos propriamente psicológicos, por dano emocional e/ou prejuízo à saúde psíquica, ao desenvolvimento ou à autodeterminação. A Lei 14.188/21, por seu turno, tratou de tipificar, ou seja, de caracterizar como tipo penal essa forma de violência. 

Convém destacar que os sujeitos, na sua dimensão subjetiva, respondem de acordo com uma gramática própria aos estímulos que lhes são oferecidos, de maneira que se distanciam da lógica do corpo de delito, quando de uma agressão contra um corpo físico.

 

O que é a violência psicológica, na sua perspectiva?

Uma conduta que, em alguns, produz dano emocional, não necessariamente em outros sujeitos ecoará da mesma forma. Há uma atividade e singularidade subjetivas nas respostas que o sujeito oferece.

Nesse sentido, o discurso social tem seu valor, mas não desconsidera a singularidades dos sujeitos. Acredito que seja, realmente, violência calar uma pessoa diante de suas experiências e lhe impor uma significação. Nessa direção, creio que devemos agir com cautela, observando o que nossa sociedade justifica como violência psicológica e, ao mesmo tempo, permitindo às pessoas que sejam sujeitos de suas histórias. Assim, podemos entender que para cada sujeito a violência psicológica tem um significado, dado ao meio em que está inserido, ou seja, a cultura e a sociedade. 

 

Como você enquanto psicólogo tem perspectivas de trabalhar a violência psicológica nesse atual contexto?

Entendo que o trabalho psicológico com a violência psicológica deve se fundamentar nas literaturas desse campo. A depender do contexto de atuação, o diálogo com outros saberes se intensifica, mas as diversas perspectivas, dos diferentes saberes, não merecem ser reduzidas, sob pena de se lançar um olhar monótono para esse fenômeno tão delicado e complexo. Dessa forma, reafirmo a centralidade do sujeito ao se trabalhar com a violência psicológica.

 

 

 


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